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segunda-feira

Legislação Municipal do Comércio Ambulante

LEI MUNICIPAL Nº 3.508, DE 10/10/2007
Delimita a área escolar de segurança como espaço de prioridade especial do Poder Público Municipal, e dá outras providências.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Guarujá, num raio de 100 (cem) metros de qualquer portão de acesso ao estabelecimento de ensino deverá:
I - intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial do ambulante permitido, coibindo o comércio de ilícitos;
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LEI MUNICIPAL Nº 1.633, DE 17/06/1983
Regulamenta o exercício do comércio ambulante no Município e dá outras providências.

Art. 4º O comerciante ambulante, no exercício de sua atividade, é obrigado a:
a) usar avental, "short" ou bermuda, camisa ou blusa, e boné brancos;

b) apresentar-se em perfeitas condições de higiene e limpeza;

c) usar copos de papel parafinado ou de material plástico, descartáveis, quando fornecer refrigerantes ao povo;
d) exibir à Fiscalização Municipal documento de identidade juntamente com o comprovante do pagamento da autorização para o exercício do comércio ambulante, sempre que lhe for solicitado.
Art. 4º-A. Os comerciantes ambulantes que utilizam botijão de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP devem observar as seguintes regras:
I - O local em que o botijão estiver instalado deve contar com ventilação natural;
II - O botijão deve ficar protegido do sol, da chuva, da umidade e afastado de outros produtos inflamáveis, de fonte de calor e faísca; ter resistência mecânica adequada a possíveis esforços decorrentes das condições de uso; estar conveniente protegido contra a corrosão; não apresentar vazamento em toda sua extensão;
III - A instalação de gás deve ser provida de válvula de fechamento manual em cada ponto em que se tornarem convenientes para a segurança, operação e manutenção da instalação;
IV - As válvulas e os reguladores de pressão devem ser instalados de modo a permanecer protegidos contra danos físicos e permitir fácil acesso, conservação e substituição a qualquer tempo;
V - Deve-se manter sempre a manutenção de todo equipamento;
VI - A mangueira entre o aparelho e o botijão deverá ser do tipo metálico e flexível, de acordo com as normas adequadas, sendo vedado o uso de mangueira plástica ou borracha.
Art. 5º Quando o comércio ambulante for exercido em carrinhos, a autorização somente será liberada após vistoria desses pela Fiscalização Municipal, que exigirá a existência de cesto de lixo e guarda-sol, com a medida mínima de 1,00m² (um metro quadrado).
Parágrafo único. Os carrinhos deverão obedecer a padrões fixados pelo Executivo, através de Decreto.
Art. 6º Os ambulantes não poderão fixar-se nas vias, praças, parques ou qualquer outro lugar público, salvo autorização de estacionamento, sempre a título precário, a critério da Prefeitura, desde que não afete os interesses do comércio estabelecido e esteja localizado a mais de 200m (duzentos metros) deste.
Art. 7º O comércio ambulante poderá ser exercido com utilização de caixas de isopor para o transporte de mercadorias que exijam temperaturas adequadas à sua conservação.
Art. 8º O número de comerciantes ambulantes, no Município, será fixado pela Prefeitura, através de Decreto, no qual constarão as zonas onde eles poderão exercer sua atividade.
Parágrafo único. Nenhum ambulante poderá operar em zona diversa para a qual foi autorizado.
Art. 9º Não será permitido o comércio ambulante de:
a) bebidas alcoólicas;
b) cigarros, charutos, cigarrilhas e congêneres;
c) produtos farmacêuticos;
d) artigos óticos;
e) fogos de artifícios;
f) churrasco e (Vetado); e
g) quaisquer outros artigos que, a juízo da Prefeitura, ofereçam perigo à saúde ou à segurança pública.
Art. 11. As empresas devidamente cadastradas no Município, que efetuarem a venda de mercadorias através de prepostos, com as características de comércio ambulante, deverão efetuar o registro desses prepostos na Prefeitura, atendendo também, quanto a eles, os requisitos fixados por esta Lei, no que lhes disser respeito.
Art. 12. As infrações ao disposto na presente Lei sujeitarão os infratores às multas previstas nos artigos 188 a 192, do Código Tributário Municipal.
§ 1º Independentemente da aplicação das multas de que trata o presente artigo, o ambulante poderá ser suspenso por 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, pelo descumprimento de qualquer uma das disposições contidas nesta Lei, apreendendo-se-lhe o equipamento usado nesse comércio, bem como a respectiva mercadoria.
§ 2º No caso de reincidência na pratica de qualquer infração, de falta grave no exercício de atividade ambulante, inclusive contra terceiros, ou quando o comércio for exercido contrariamente ao interesse público, a Prefeitura poderá revogar a autorização.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 6.426, DE 18/11/2002
Regulamenta a Lei nº 1.633, de 17 de junho de 1983, que dispõe sobre o Comércio Ambulante no Município.
Art. 1º Os carrinhos utilizados no comércio ambulante, licenciados, que exerçam suas atividades na faixa de areia das praias, deverão possuir coberturas padronizadas de acordo com a sua utilização e local de trabalho.
§ 1º O tipo do tecido a ser utilizado para as respectivas coberturas, deverá ser padronizado de acordo com o modelo "night & day" ou similar.
§ 2º Será fornecida gratuitamente, pela Prefeitura a primeira instalação das coberturas padronizadas, aos proprietários dos carrinhos conforme descrito no "caput" deste artigo.
Art. 2º Para carrinhos com comércio de coco e milho devem ser utilizados 02 (dois) guarda-sóis de cobertura medindo, cada um, no máximo, 1,67m x 0,57m.
Art. 3º Para carrinho com comércio de lanches deve ser utilizado um toldo de cobertura medindo, no máximo, 3,00m x 2,20m.
Art. 4º As cores das coberturas deverão estar de acordo com o local onde os comerciantes exerçam suas atividades, como segue:
I - para a atividade de comércio ambulante exercida na Praia das Pitangueiras, cobertura na cor "branca";
II - para a atividade de comércio ambulante exercida na Praia do Guarujá, cobertura na cor "azul royal";
III - para a atividade de comércio ambulante exercida na Praia do Tombo, cobertura na cor "azul claro";
IV - para a atividade de comércio ambulante exercida na Praia do Guaiúba, cobertura na cor "cinza claro";
V - para a atividade de comércio ambulante exercida na Praia da Enseada, cobertura na cor "verde musgo";
VI - para a atividade de comércio ambulante exercida na Praia do Pernambuco, cobertura na "cor amarela";
VII - para a atividade de comércio ambulante exercida na Praia do Perequê, cobertura na cor "vermelha".
Art. 5º A padronização terá início com os carrinhos de comércio ambulante licenciados, na Praia das Pitangueiras, devendo, gradativamente, ser estendido às demais praias.
Art. 5º-A Deverão ser observadas pelos comerciantes que exercem o comércio com carrinhos nas praias do Município, as seguintes prescrições, sob pena de cassação da licença:
I - para os comerciantes que trabalham com lanches e bebidas:
a) os carrinhos deverão ser fixados até dez (10) metros do muro de contenção do calçadão da orla da praia;
b) será permitida a utilização de até quatro (04) guarda-sóis, com quatro (04) cadeiras, para cada carrinho de praia;
c) os guarda-sóis e as cadeiras deverão conter o nome do carrinho, fixado em local visível;
d) os carrinhos deverão possuir lixeiras em local visível, e os comerciantes titulares das respectivas licenças serão responsáveis pela manutenção e limpeza da área por eles utilizada;
e) o lixo produzido deverá ser devidamente embalado e depositado em local adequado para tal finalidade;
f) fica proibida a deposição de gordura, lixo ou qualquer outro detrito na areia da praia, ficando sujeito à multa prevista na Lei Complementar nº 044, de 24 de dezembro de 1998, o comerciante que praticar tal ato.
II - para os comerciantes que trabalham, exclusivamente, com sorvetes, coco e milho:
a) deverão estabelecer-se em local pré-determinado, vedada a sua locomoção para venda dos produtos;
b) não poderão fixar guarda-sóis e cadeiras para uso de seus clientes;
c) deverão possuir lixeiras expostas em local visível, ficando responsáveis pela manutenção e limpeza da área utilizada;
d) não poderão depositar gordura, lixo ou qualquer outro detrito na areia da praia, ficando sujeito à multa prevista na Lei Complementar nº 044, de 24 de dezembro de 1998, o comerciante que praticar tal ato.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 044, DE 24/12/1998
CÓDIGO DE POSTURAS
CAPÍTULO VII - Da Limpeza Pública, Coleta e Destinação Final De Resíduos
Art. 73. Cabe à Prefeitura do Município de Guarujá, a remoção final de:
Art. 74. Constitui obrigação dos feirantes, comerciantes, ambulantes e coletores de sucatas, que operem nas feiras de qualquer natureza ou instalados nas vias públicas ou logradouros públicos, manter limpa a área de localização.
SEÇÃO III - Dos Vendedores Ambulantes De Gêneros Alimentícios
Art. 234. Os vendedores ambulantes de artigos alimentícios além das prescrições deste Código, legislação específica para o comércio ambulante e da normatização sanitária vigente que a eles são aplicáveis, deverão observar ainda aos seguintes requisitos:
I - terem carrinhos de acordo com padronização estabelecida pela Prefeitura, sendo-lhes vedado o preparo de alimentos sob fritura nas areias das praias;
II - velarem para que os gêneros que ofereçam, não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
III - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados e devidamente acondicionados para isolá-los de impurezas e de insetos;
IV - usarem crachá e vestuário adequado e limpo, manterem-se rigorosamente asseados e apresentar a autoridade sanitária, anualmente, o respectivo atestado de saúde de todas as pessoas que manipulem os alimentos comercializados;
V - terem recipientes apropriados para recolher os detritos;
VI - manterem limpa a área de trabalho, sendo vedada a deposição de detritos no solo, nas redes públicas de esgoto ou de água pluvial.
§ 1º Os vendedores ambulantes poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias, desde que sejam cortadas em tabuleiros revestido de material impermeável e liso e fiquem acondicionados em recipientes hermeticamente fechados.
§ 2º Ao vendedor ambulantes de gêneros de ingestão imediata é proibido tocá-los diretamente com as mãos, sob pena de multa.
§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda.
Art. 235. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria fique inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
Art. 236. Os refrescos, águas, sorvetes e refrigerantes somente poderão ser dados ao consumo, quando oriundos de estabelecimentos industriais ou comerciais, registrados no órgão competente, e acondicionados em invólucros e recipientes devidamente rotulados.
§ 1º A venda de refrescos, servidos obrigatoriamente em copos descartáveis, somente será permitida quando oriundos de recipientes de aço inoxidável.
§ 2º Somente poderão ser comercializados refrescos, chás, sorvetes e correlatos confeccionados com água potável, cujos locais de confecção sejam fiscalizados pelo órgão de saúde competente.
§ 3º Na faixa de areia das praias fica proibida a comercialização de produtos envasados e/ou servidos em recipientes de vidro.
Art. 237. No comércio ambulante de pescado deverão ser observadas as prescrições legais especiais em vigor, sendo exigido o uso de caixa térmica ou geladeira, não podendo os produtos ficarem expostos a ação do clima e insetos, devendo ser coibida a manipulação por consumidores.


3 comentários:

Unknown disse...

esta lei só não serve para o waltinho lanches .ta todo inregular .que vergonha do poder público desta cidade.

Unknown disse...

Como faço para denunciar um carrinho de lanche totalmente irregular.

Unknown disse...

O Guarujá virou um lixo, Pitangueiras está infestada de ambulantes, ninguém segue a lei e, o poder público não fiscaliza, ou finge fiscalizar, a corrupção é evidente. Todos ambulantes levam dezenas de cadeiras e guarda sóis, muito além do permitido, privatizaram o espaço público, a praia é de todos e não de alguns. O lixo produzido e os danos causados ao meio ambiente é um crime patrocinado pelo poder público, a comida vendida nestes locais não atendem as mínimas noções de higiene e saúde pública. Deveriam proibir terminantemente a alocação de cadeiras e guarda sóis. Se os condomínios não podem, o que é justo, porque estes comerciantes podem? Ou a lei é para todos ou a lei não serve. O meio ambiente deveria ser prioridade número um para uma cidade turística e civilizada. Esta degradação das praias, retiram a beleza e o atrativo turístico da região. A continuar assim, o Guarujá se tornará cada vez mais decadente e desinteressante para a indústria turística da região. Como proprietário de imóvel no Morro do Maluf, queria que a minha indignação fosse ouvida e respeitada. Precisamos viver novos tempos, e o futuro aponta para a recuperação e valorização do meio ambiente.