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segunda-feira

Legislação Municipal do Comércio Ambulante

LEI MUNICIPAL Nº 3.508, DE 10/10/2007
Delimita a área escolar de segurança como espaço de prioridade especial do Poder Público Municipal, e dá outras providências.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Guarujá, num raio de 100 (cem) metros de qualquer portão de acesso ao estabelecimento de ensino deverá:
I - intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial do ambulante permitido, coibindo o comércio de ilícitos;
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LEI MUNICIPAL Nº 1.633, DE 17/06/1983
Regulamenta o exercício do comércio ambulante no Município e dá outras providências.

Art. 4º O comerciante ambulante, no exercício de sua atividade, é obrigado a:
a) usar avental, "short" ou bermuda, camisa ou blusa, e boné brancos;

b) apresentar-se em perfeitas condições de higiene e limpeza;

c) usar copos de papel parafinado ou de material plástico, descartáveis, quando fornecer refrigerantes ao povo;
d) exibir à Fiscalização Municipal documento de identidade juntamente com o comprovante do pagamento da autorização para o exercício do comércio ambulante, sempre que lhe for solicitado.
Art. 4º-A. Os comerciantes ambulantes que utilizam botijão de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP devem observar as seguintes regras:
I - O local em que o botijão estiver instalado deve contar com ventilação natural;
II - O botijão deve ficar protegido do sol, da chuva, da umidade e afastado de outros produtos inflamáveis, de fonte de calor e faísca; ter resistência mecânica adequada a possíveis esforços decorrentes das condições de uso; estar conveniente protegido contra a corrosão; não apresentar vazamento em toda sua extensão;
III - A instalação de gás deve ser provida de válvula de fechamento manual em cada ponto em que se tornarem convenientes para a segurança, operação e manutenção da instalação;
IV - As válvulas e os reguladores de pressão devem ser instalados de modo a permanecer protegidos contra danos físicos e permitir fácil acesso, conservação e substituição a qualquer tempo;
V - Deve-se manter sempre a manutenção de todo equipamento;
VI - A mangueira entre o aparelho e o botijão deverá ser do tipo metálico e flexível, de acordo com as normas adequadas, sendo vedado o uso de mangueira plástica ou borracha.
Art. 5º Quando o comércio ambulante for exercido em carrinhos, a autorização somente será liberada após vistoria desses pela Fiscalização Municipal, que exigirá a existência de cesto de lixo e guarda-sol, com a medida mínima de 1,00m² (um metro quadrado).
Parágrafo único. Os carrinhos deverão obedecer a padrões fixados pelo Executivo, através de Decreto.
Art. 6º Os ambulantes não poderão fixar-se nas vias, praças, parques ou qualquer outro lugar público, salvo autorização de estacionamento, sempre a título precário, a critério da Prefeitura, desde que não afete os interesses do comércio estabelecido e esteja localizado a mais de 200m (duzentos metros) deste.
Art. 7º O comércio ambulante poderá ser exercido com utilização de caixas de isopor para o transporte de mercadorias que exijam temperaturas adequadas à sua conservação.
Art. 8º O número de comerciantes ambulantes, no Município, será fixado pela Prefeitura, através de Decreto, no qual constarão as zonas onde eles poderão exercer sua atividade.
Parágrafo único. Nenhum ambulante poderá operar em zona diversa para a qual foi autorizado.
Art. 9º Não será permitido o comércio ambulante de:
a) bebidas alcoólicas;
b) cigarros, charutos, cigarrilhas e congêneres;
c) produtos farmacêuticos;
d) artigos óticos;
e) fogos de artifícios;
f) churrasco e (Vetado); e
g) quaisquer outros artigos que, a juízo da Prefeitura, ofereçam perigo à saúde ou à segurança pública.
Art. 11. As empresas devidamente cadastradas no Município, que efetuarem a venda de mercadorias através de prepostos, com as características de comércio ambulante, deverão efetuar o registro desses prepostos na Prefeitura, atendendo também, quanto a eles, os requisitos fixados por esta Lei, no que lhes disser respeito.
Art. 12. As infrações ao disposto na presente Lei sujeitarão os infratores às multas previstas nos artigos 188 a 192, do Código Tributário Municipal.
§ 1º Independentemente da aplicação das multas de que trata o presente artigo, o ambulante poderá ser suspenso por 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, pelo descumprimento de qualquer uma das disposições contidas nesta Lei, apreendendo-se-lhe o equipamento usado nesse comércio, bem como a respectiva mercadoria.
§ 2º No caso de reincidência na pratica de qualquer infração, de falta grave no exercício de atividade ambulante, inclusive contra terceiros, ou quando o comércio for exercido contrariamente ao interesse público, a Prefeitura poderá revogar a autorização.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 6.426, DE 18/11/2002
Regulamenta a Lei nº 1.633, de 17 de junho de 1983, que dispõe sobre o Comércio Ambulante no Município.
Art. 1º Os carrinhos utilizados no comércio ambulante, licenciados, que exerçam suas atividades na faixa de areia das praias, deverão possuir coberturas padronizadas de acordo com a sua utilização e local de trabalho.
§ 1º O tipo do tecido a ser utilizado para as respectivas coberturas, deverá ser padronizado de acordo com o modelo "night & day" ou similar.
§ 2º Será fornecida gratuitamente, pela Prefeitura a primeira instalação das coberturas padronizadas, aos proprietários dos carrinhos conforme descrito no "caput" deste artigo.
Art. 2º Para carrinhos com comércio de coco e milho devem ser utilizados 02 (dois) guarda-sóis de cobertura medindo, cada um, no máximo, 1,67m x 0,57m.
Art. 3º Para carrinho com comércio de lanches deve ser utilizado um toldo de cobertura medindo, no máximo, 3,00m x 2,20m.
Art. 4º As cores das coberturas deverão estar de acordo com o local onde os comerciantes exerçam suas atividades, como segue:
I - para a atividade de comércio ambulante exercida na Praia das Pitangueiras, cobertura na cor "branca";
II - para a atividade de comércio ambulante exercida na Praia do Guarujá, cobertura na cor "azul royal";
III - para a atividade de comércio ambulante exercida na Praia do Tombo, cobertura na cor "azul claro";
IV - para a atividade de comércio ambulante exercida na Praia do Guaiúba, cobertura na cor "cinza claro";
V - para a atividade de comércio ambulante exercida na Praia da Enseada, cobertura na cor "verde musgo";
VI - para a atividade de comércio ambulante exercida na Praia do Pernambuco, cobertura na "cor amarela";
VII - para a atividade de comércio ambulante exercida na Praia do Perequê, cobertura na cor "vermelha".
Art. 5º A padronização terá início com os carrinhos de comércio ambulante licenciados, na Praia das Pitangueiras, devendo, gradativamente, ser estendido às demais praias.
Art. 5º-A Deverão ser observadas pelos comerciantes que exercem o comércio com carrinhos nas praias do Município, as seguintes prescrições, sob pena de cassação da licença:
I - para os comerciantes que trabalham com lanches e bebidas:
a) os carrinhos deverão ser fixados até dez (10) metros do muro de contenção do calçadão da orla da praia;
b) será permitida a utilização de até quatro (04) guarda-sóis, com quatro (04) cadeiras, para cada carrinho de praia;
c) os guarda-sóis e as cadeiras deverão conter o nome do carrinho, fixado em local visível;
d) os carrinhos deverão possuir lixeiras em local visível, e os comerciantes titulares das respectivas licenças serão responsáveis pela manutenção e limpeza da área por eles utilizada;
e) o lixo produzido deverá ser devidamente embalado e depositado em local adequado para tal finalidade;
f) fica proibida a deposição de gordura, lixo ou qualquer outro detrito na areia da praia, ficando sujeito à multa prevista na Lei Complementar nº 044, de 24 de dezembro de 1998, o comerciante que praticar tal ato.
II - para os comerciantes que trabalham, exclusivamente, com sorvetes, coco e milho:
a) deverão estabelecer-se em local pré-determinado, vedada a sua locomoção para venda dos produtos;
b) não poderão fixar guarda-sóis e cadeiras para uso de seus clientes;
c) deverão possuir lixeiras expostas em local visível, ficando responsáveis pela manutenção e limpeza da área utilizada;
d) não poderão depositar gordura, lixo ou qualquer outro detrito na areia da praia, ficando sujeito à multa prevista na Lei Complementar nº 044, de 24 de dezembro de 1998, o comerciante que praticar tal ato.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 044, DE 24/12/1998
CÓDIGO DE POSTURAS
CAPÍTULO VII - Da Limpeza Pública, Coleta e Destinação Final De Resíduos
Art. 73. Cabe à Prefeitura do Município de Guarujá, a remoção final de:
Art. 74. Constitui obrigação dos feirantes, comerciantes, ambulantes e coletores de sucatas, que operem nas feiras de qualquer natureza ou instalados nas vias públicas ou logradouros públicos, manter limpa a área de localização.
SEÇÃO III - Dos Vendedores Ambulantes De Gêneros Alimentícios
Art. 234. Os vendedores ambulantes de artigos alimentícios além das prescrições deste Código, legislação específica para o comércio ambulante e da normatização sanitária vigente que a eles são aplicáveis, deverão observar ainda aos seguintes requisitos:
I - terem carrinhos de acordo com padronização estabelecida pela Prefeitura, sendo-lhes vedado o preparo de alimentos sob fritura nas areias das praias;
II - velarem para que os gêneros que ofereçam, não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
III - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados e devidamente acondicionados para isolá-los de impurezas e de insetos;
IV - usarem crachá e vestuário adequado e limpo, manterem-se rigorosamente asseados e apresentar a autoridade sanitária, anualmente, o respectivo atestado de saúde de todas as pessoas que manipulem os alimentos comercializados;
V - terem recipientes apropriados para recolher os detritos;
VI - manterem limpa a área de trabalho, sendo vedada a deposição de detritos no solo, nas redes públicas de esgoto ou de água pluvial.
§ 1º Os vendedores ambulantes poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias, desde que sejam cortadas em tabuleiros revestido de material impermeável e liso e fiquem acondicionados em recipientes hermeticamente fechados.
§ 2º Ao vendedor ambulantes de gêneros de ingestão imediata é proibido tocá-los diretamente com as mãos, sob pena de multa.
§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda.
Art. 235. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria fique inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
Art. 236. Os refrescos, águas, sorvetes e refrigerantes somente poderão ser dados ao consumo, quando oriundos de estabelecimentos industriais ou comerciais, registrados no órgão competente, e acondicionados em invólucros e recipientes devidamente rotulados.
§ 1º A venda de refrescos, servidos obrigatoriamente em copos descartáveis, somente será permitida quando oriundos de recipientes de aço inoxidável.
§ 2º Somente poderão ser comercializados refrescos, chás, sorvetes e correlatos confeccionados com água potável, cujos locais de confecção sejam fiscalizados pelo órgão de saúde competente.
§ 3º Na faixa de areia das praias fica proibida a comercialização de produtos envasados e/ou servidos em recipientes de vidro.
Art. 237. No comércio ambulante de pescado deverão ser observadas as prescrições legais especiais em vigor, sendo exigido o uso de caixa térmica ou geladeira, não podendo os produtos ficarem expostos a ação do clima e insetos, devendo ser coibida a manipulação por consumidores.


Veja isso em plena segunda-feira dia 09.02.2009

1.Ambulante com sacolas na mão
2.Carrinho de ambulante que é uma verdadeira loja.
Será que ele tem de ficar na praia, andar pela praia ou pode fazer as duas coisas e ainda vender a mercadoria no calçadão?
Uma coisa é certa. Não restará muito para os comerciantes legalizados, com lojas, CNPJ, contador, impostos a pagar e obrigatoriedade de registrar seus funcionários.
Uma coisa é certa eles não estão inscritos na Associoação Comercial mas tem mais força do que qualquer comerciante.
Parabéns para a Associação Comercial inoperante, sem representatividade e passiva faz dez anos.

terça-feira

Ex-prefeito de Guarujá terá de devolver 21 milhões de reais aos cofres públicos.


04 de fevereiro de 2009 • 00h00
atualizado às 00h00

A Justiça de Guarujá condenou o ex-prefeito da cidade de Guarujá Farid Said Madi e o ex-secretário de Serviços Públicos Rogério de Lima Netto a devolverem cerca de R$ 21 milhões aos cofres públicos, por conta da contratação emergencial irregular feita para a coleta de lixo domiciliar em 2006. Eles também terão de pagar multa civil no valor de 50% dos prejuízos causados.

A sentença foi proferida na segunda-feira elo juiz da 2ª Vara Cível Rodrigo Barbosa Sales e divulgada nesta terça-feira pelo Ministério Público.
Segundo o juiz Madi e Netto agiram contra as regras da administração pública ao contratarem as empresas Queiroz Galvão e Vital Engenharia sem a presença da hipótese de situação emergencial, que autorizaria a contratação sem licitação.

A sentença considerou, ainda, que houve ineficiência dos administradores públicos, que ficaram inertes por 12 meses e depois alegaram que não havia tempo de realizar licitação.
A Justiça também afastou a alegação de boa-fé das empresas, entendendo que elas já tiveram contratos com o poder público e assumiram o risco de serem consideradas co-autoras ao concordarem com a dispensa de licitação;

segunda-feira

NESTLÉ...será que paga essa publicidade?

SERIAM ESSES OS GAROTOS PROPAGANDA DA NESTLÉ NO GUARUJÁ????
UM AMIGO DIZ QUE ISSO É DÓLAR FALSO POR CHEQUE SEM FUNDO....
GUARUJÁ JÁ ÉRA!!!!! JÁ FOI!!!! OS CORRUPTOS ACANBARAM COM O GUARUJÁ COM O PRECIOSO AUXÍLIO DOS CONTRIBUINTES OMISSOS...
SERÁ QUE GUARUJÁ NÃO TEM CIDADÃOS DECENTES????
CURVA DE RIO???? ESCÓRIA????










Será que vale a pena anunciar no Guarujá? Quanto recebe e qum recebe a grana de publicidade de centenas de sorveterias na orla da praia?

Veja as fotos de 12 de janeiro, segunda-feira na Praia de Pitangueiras

A PAISAGEM É A MESMA...SÓ MUDAM OS PRESONAGENS....VAMOS CERTAMENTE CATALOGAR DEZENAS...CENTENAS DE FREQUENTADORES DA ESQUINA....







GOSTARIA DE EXPLICAR QUE ISSO ÃO É NO GUARUJÁ...É EM UMA DAS ESQUINAS....EM TODAS AS ESQUINAS A SITUAÇÃO É A MESMA!!!!!







SERÁ QUE O PODER NÃO SABE QUE PROBLEMAS SOCIAIS NÃO SE RESOLVEM NA SALA DE VISITAS/ EXPULSAR OS VAGABUNDOS OU EXPULSAR OS VERANISTAS E TURISTAS???


VEJA A INTITIMIDAÇÃO!!!!QUEM É QUE TEM SEUS DIREITOS AMEAÇADOS?O CIDADÃO OU O SEM TETO?


CERTAMENTE FUI AMEAÇADO POR ESSES DOIS


EU NÃO SITNTO DÓ.... EU SINTO MEDO!!!! O PODERPÚBLICO O RESPONSÁVEL PELO MORADOR DE RUA!!!!

sexta-feira

PRIMEIRO DIA DO GOVERNO MARIA ANTONIETA

Acompanhe diariamente algumas fotos do Guarujá.



A sala de visitas do Guarujá que é a praia continua tomada por vagabundos.










o óleo podre continua nas barracas...



cozinhas ao ar livre

alimento e instalações impróprias







reserva da areia da praia para os ambulantes







domingo

Notícia de Fiscalização não confirmada pelas fotos..

Leia a notícia abaixo no veículo original

Sábado, 09 de Fevereiro de 2008 - 15:47
VOLTAR
Guarujá

Prossegue vistoria a carrinhos de lanche nas praias de Guarujá
Por: Depto. Imprensa - Prefeitura Municipal de Guarujá
A Vigilância Sanitária de Guarujá prossegue vistoria aos carrinhos de lanche, coco e milho, nas praias de Pitangueiras e Astúrias. Os trabalhos, que foram iniciados no mês de novembro, devem ser concluídos até o final de fevereiro. As visitas dos fiscais municipais também se estendem aos estacionamentos dos carrinhos. Também foram vistoriados aproximadamente 100 quiosques, até o final do mês de janeiro, nas praias da Enseada, Tombo e Guaiúba. O objetivo do órgão é orientar os comerciantes quanto ao manuseio nos serviços de alimentação, além do procedimento correto em relação à higiene, limpeza e saúde. A maneira correta de utilizar o óleo e a gordura em frituras e sua durabilidade é apenas um dos exemplos.Outro fator importante é o descarte do óleo, que deve ser feito quando se observar formação de espuma e fumaça durante a fritura, escurecimento intenso da coloração do óleo e do alimento e percepção de odor e sabor não característicos.A Prefeitura prevê, por meio do Programa de Coleta Seletiva, a recolha do óleo e gorduras em um recipiente apropriado. O destino correto desse material será feito pela própria Administração, no Centro de Triagem de Coleta Seletiva, localizado em Vicente de Carvalho. O local dispõe de um contentor especial para o recebimento do material.As normas passadas pelos fiscais seguem a determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo a legislação, a temperatura máxima para fritura é de 180°C e o óleo deve ser filtrado a cada término de uso.No procedimento da fiscalização, os representantes da Vigilância Sanitária também entregam informativos sobre os cuidados com a dengue, acondicionamento de lixo e, principalmente, a preocupação com os ratos. De acordo com a chefe da Divisão de Vigilância Sanitária, Lydia Maria de Araújo Lima, apenas 5% dos quiosques da Cidade estavam irregulares. Os outros 95% atendiam às exigências estabelecidas pelo órgão municipal. “Aliás, as notificações e advertências deixadas em alguns estabelecimentos já foram cumpridas”, declarou.Ainda, segundo Lydia, entre os itens mais observados, estão a manutenção do ambiente rigorosamente limpo e organizado e a permanência dos maquinários e equipamentos em boas condições de uso. Outro aspecto importante é quanto ao asseio dos manipuladores e respectivos uniformes. Os interessados em outras informações podem obtê-la pelo telefone 3389-9117.
ALIÁS...A VIGILÂNCIA DEVERIA SABER QUE É PROIBIDO FAZAR FRITURAS NAS BARRACAS DA PRAIA...

sexta-feira

* REPRESENTAÇÃO DO EDIFÍCIO FLAMINGO CONTRA A DIRETORIA REGIONAL DA PRAIA DE PITANGUEIRAS

O Síndico do Edifício Flamingo, no Guarujá, Promotor de Justiça Kalil de Oliveira Costa, representou contra a DIRETORIA REGIONAL DE PITANGUEIRAS-CENTRO GUARUJÁ, por não fazer a limpeza e manutenção de lixo e águas próximo as esquinas da Avenida Marechal Deodoro da Fonseca (avenida da praia) com a rua Rio de Janeiro, situação que também ocorre em todas as entradas de águas pluviais na praia. No caso sob o Restaurante Thaiti, pode-se perceber que aquele restaurante encontra-se exatamente sobre um mar de esgotos, sendo caso de análise das autoridades para possível interdição de seu funcionamento que já é precário conforme denúncias feitas ao Ministério Público, à Prefeitura, ao Patrimônio da União e ao Corpo de Bombeiros que não vê o perigo da cobertura de sapé, proibida pela legislação e especialmente pelo próprio Corpo de Bombeiros. Flagrante desrespeito !!!!

CLIQUE NO TEXTO DO REPRESENTANTE...

http://www.guaruja-denuncia.blogspot.com/