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quarta-feira

Discussão sobre os equipamentos de sinalização sonora utilizados nas garagem na cidade do Rio de Janeiro

* Ricardo E. Musafir

A Lei Municipal 938, de 29 de dezembro de 1986, determina a instalação de equipamento audiovisual de sinalização sonora e luminosa para advertência de pedestres em “entradas ou saídas de veículos”. Especifica também particularidades da operação e instalação desses dispositivos, como, por exemplo, a obrigação do desligamento do sinal sonoro no período noturno ou a duração máxima permitida para o sinal. A presente comunicação discute tanto as particularidades da Lei 938/86 como as características dos sistemas de sinalização encontrados no Município do Rio de Janeiro, incluindo sua forma de operação e eficiência.
Segundo a Lei, “sinaleiras de advertência” devem ser instaladas nas “entradas e saídas de veículos”, seja em garagens particulares, estacionamentos ou oficinas mecânicas, quando comportarem mais de dois veículos. Residências unifamiliares, cujas garagens ou pátios de estacionamento comportem até quatro veículos estão dispensadas da instalação. A Lei determina também que: o equipamento deve ser acionado “quando da saída” dos veículos; o comando pode ser “manual ou automático”. “Se automático, obedecerá ao contato de dispositivos, colocados no piso da garagem, com as rodas dos veículos ou por meio de sistema de células foto-elétricas”; o sinal sonoro “deve ser desligado diariamente no período entre as 22:00 e 6:00 horas”, mantendo-se, entretanto, a sinalização luminosa; equipamento “não poderá emitir níveis sonoros superiores a 85 dB(A)” ; “o tempo de funcionamento do dispositivo sonoro” não poderá “ser superior a 30 segundos”.
A mera observação revela que, enquanto a maioria das garagens da Zonas Sul e Norte do Município possuem o referido equipamento de sinalização audiovisual, a sua operação está, freqüentemente, em desacordo com a Lei. Por exemplo: um grande número de instalações é feito de tal maneira que o sinal sonoro é acionado tanto na saída quanto na entrada de veículos, além de em diversas outras oportunidades não relacionadas à movimentação de veículos; a determinação do desligamento noturno é, freqüentemente, ignorada.
A fim de melhor ilustrar esses aspectos, são apresentados abaixo os dados referentes a dois levantamentos realizados na Zona Sul do Município do Rio de janeiro, o primeiro em 1993, envolvendo 30 prédios nos bairros de Laranjeiras, Flamengo e Largo do Machado, e o segundo, realizado em setembro de 2002, referente a 40 prédios em Copacabana.
Parte dos dados obtidos no primeiro levantamento – apresentados de forma mais detalhada no 14o Encontro da Sociedade Brasileira de Acústica [1] – está mostrada na Tabela I, enquanto que os do segundo, na Tabela II. As característica listadas são o tipo de acionamento, a quantidade dos equipamentos que são acionados apenas pela saída de veículos e, também, daqueles que são desligados no período noturno. Outras características são discutidas no texto.
Tabela I: Distribuição do tipo e particularidades do acionamento e operação dos sistemas de sinalização para 30 prédios (1993). A: abertura do portão; B: borracha no chão; M: manual.
Tabela Musafir 1
Tabela II: Distribuição do tipo e particularidades do acionamento e operação dos sistemas de sinalização para 40 prédios em Copacabana (2002). A: abertura do portão; B: borracha no chão; C: célula foto-elétrica; M: manual.
Tabela Musafir 2
Os tipos de acionamento observados foram o manual (nesse caso, todos controlados pelo porteiro no segundo levantamento e cerca de metade pelo porteiro e metade pelo motorista, no primeiro) e três tipos de acionamento automático: associado à abertura do portão da garagem (ou da grade do prédio), sendo esse o método mais encontrado; o uso de uma borracha no solo, a ser pressionada pelas rodas do veículo; sensor com célula foto-elétrica (apenas duas ocorrências, ambas no segundo levantamento).
Os dados indicam o predomínio da utilização do acionamento automático em relação ao manual. Esta e outras características são discutidas mais detalhadamente abaixo.
Alguns problemas do acionamento automático
É importante notar que, dentre os 66 sistemas de acionamento automático encontrados nos dois levantamentos, apenas um – no levantamento de 1993, utilizando borrachas no solo – poderia ser chamado de inteligente, pois era feito de forma a soar exclusivamente na saída dos veículos. Os demais soam, no mínimo, na entrada e na saída. Costumam, entretanto, soar também em outras ocasiões: Os sistemas acionados através de borracha soam quando a mesma é pisada ou na eventualidade de ser pressionada durante manobras na garagem. Mais grave é o caso das células foto-elétricas, que disparam o sinal sonoro quando qualquer objeto (por exemplo, veículos ou pessoas) interrompe o feixe luminoso. Foram observados, nesse caso, episódios de acionamentos durando mais de um minuto sem saída ou entrada de carros. A pior situação, entretanto, é a do acionamento associado à abertura do portão, já que em um número apreciável de prédios o portão da garagem (ou a grade que dispara o sinal sonoro) é freqüentemente aberto para a passagem de pedestres, seja para acesso à garagem ou à entrada de serviço. Nesses casos, a entrada de entregadores de pizza ou de farmácia é saudada por um sinal sonoro. Existem casos extremos em que praticamente todo o acesso ao prédio é, de fato, feito pela abertura de uma grade que aciona o sinal sonoro, que é disparado a cada entrada ou saída de pedestre, além de nas movimentações de veículos.
É possível a interpretação de que a Lei exige o acionamento tanto na entrada quanto na saída dos veículos – pois “dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sinaleiras de advertência para pedestres nas entradas e saídas de garagens de automóveis” – o que justificaria o tipo de sistema de acionamento automático mais freqüentemente encontrado. Como, entretanto, a Lei permite o acionamento manual (que não é utilizado para sinalizar entradas), dizendo claramente que o sinal sonoro deve ser acionado “na saída” dos veículos, não resta dúvida de que essa interpretação é equivocada. Existe também a opinião, ouvida algumas vezes durante o último levantamento, de que é importante para os pedestres a sinalização tanto da saída quanto da entrada de veículos. Como, para entrada na garagem, o motorista tem a plena visão do movimento dos pedestres, (podendo, se conveniente, utilizar a buzina), esse argumento não se justifica.
Para alguns prédios, a saída da garagem é de tal forma que permite que o motorista tenha visão completa dos transeuntes que podem cruzar o caminho do veículo, não havendo, então, nenhuma necessidade de sinalização. Nesses casos (nos quais o sinal é disparado, geralmente, pela abertura de uma grade que permite a visão para os dois lados), todos os acionamentos podem ser considerados inúteis.
Duração do Sinal
No levantamento de 1993, a duração do sinal sonoro foi verificada para todos os 30 prédios, estando, na grande maioria dos casos em torno de 30 segundos, tanto para acionamento manual como para automático (no segundo caso esse é, aproximadamente, o tempo para abertura e fechamento automático do portão).
No levantamento de 2002 a duração do sinal não foi sistematicamente levantada, observando-se, entretanto, que no caso de acionamento manual a) em alguns casos o sinal é emitido apenas enquanto o botão da campainha estiver sendo pressionado, este sendo, sem dúvida, o melhor sistema; b) há casos em que a minuteria está programada para emitir um sinal com duração excessivamente longa: foram observados casos de sinas de 1 minuto e até, para uma garagem utilizada exclusivamente para o aluguel de vagas, de 2 minutos por acionamento, o que, por qualquer critério, é inadmissível.
Para o acionamento automático, a duração é, freqüentemente, em torno de 30 segundos. O fato, entretanto, de que para vários sistemas o sinal continua a tocar até o portão ser completamente fechado gera, com alguma freqüência, emissões exageradas: uma situação típica é durante a retirada do lixo, o portão da garagem ficando aberto por alguns minutos, o alarme tocando durante todo o intervalo. Em um dos prédios examinados o sistema estava desativado devido ao recebimento de duas notificações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) relacionadas à duração excessiva do sinal sonoro: naquele prédio, dado à proximidade entre a porta da garagem e a rua, o portão tem de ser mantido aberto até o carro poder, de fato, partir, o que, numa rua de tráfego intenso, pode levar alguns minutos para acontecer. Existem também casos (poucos, é verdade, mas que podem causar grande incômodo aos vizinhos) onde o fechamento do portão só acontece quando comandado pelo porteiro. Isso permite que, em diversas ocasiões, a sinaleira soe por vários minutos ou, até, por mais de meia hora.
Deve-se notar que mesmo os 30 segundo permitidos por lei constituem um intervalo excessivamente longo para a sinalização da saída de um veículo. O uso de dispositivos de controle de tempo, disponíveis no mercado a baixíssimo custo, permitiria uma melhora significativa na eficiência da sinalização.
Período de Desligamento
Os dados nas Tabelas I e II indicam um aumento no cumprimento da especificação de desligar o sinal sonoro no período noturno. Esse aumento é, ao menos em parte, devido à fiscalização realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, motivada por reclamações específicas. Solicitações feitas diretamente ao condomínio, por vizinhos ou mesmo por moradores do próprio prédio, também contribuem para o desligamento durante a noite, da mesma forma que o bom senso de que nesse período o sinal sonoro é, essencialmente, uma fonte de incômodo, bom senso esse que independe do conhecimento da lei.
Dos 13 casos encontrados no levantamento de 2002, 11 correspondiam ao acionamento acoplado à abertura do portão (como comentado, a situação responsável pelo maior número de alarmes desnecessários) e 2 a acionamento manual. Observou-se que o intervalo utilizado para o desligamento varia consideravelmente, sendo que apenas em 3 dos 13 prédios o sinal sonoro é desativado no período especificado pela Lei 938/86 (das 22:00 às 6:00). Enquanto um dos prédios utiliza um período menor do que aquele (das 24:00 às 6:00), os outros 9 desativam o sinal por um período mais longo, desligando-o entre 19:00 e 22:00 horas e ligando-o novamente entre 7:00 e 9:00 horas da manhã.
Observe-se que o período de desligamento especificado na Lei 938/86 (das 22:00 às 6:00) é extremamente curto, permitindo que as sinaleiras perturbem o sono. Deve-se notar que a Resolução CONAMA 001 de 08 de março de 1990 [2] considera como “prejudiciais à saúde e ao sossego público (...) ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela NBR 101.51”. A versão da norma em vigor [3] estipula, como período noturno mínimo, o que vai das 22:00 às 7:00, determinando também que, nas manhãs de domingos e feriados, o término do período noturno mínimo deve ser prorrogado até as 9:00 horas. Entende-se que o período de desligamento das campainhas a ser considerado seria o estipulado como “período noturno mínimo” pela NBR10.151. É interessante notar que, como apontado acima, são encontrados diversos prédios onde o desligamento acontece por um período anda maior que aquele. Isso acontece, possivelmente, por considerações sobre o que é razoável para não perturbar os vizinhos (ou os próprios moradores). Infelizmente, a proporção de condomínios que se preocupa em desativar o sinal durante a noite ainda é bastante reduzida.
Incômodo x Eficiência
As sinaleiras são instaladas, em tese, para garantir a proteção dos pedestres. É fácil constatar, entretanto, que a maior parte deles simplesmente ignora o sinal sonoro, continuando a andar sem nem mesmo desviar o olhar. Isso pode ser tanto devido ao hábito de “não ouvir”, que vamos desenvolvendo quase como uma estratégia de sobrevivência em face do ruído constante nas grandes cidades, como pela constatação de que, na maioria das vezes o sinal realmente não anuncia a saída de veículo. De fato, o soar freqüente de sinaleiras está de tal forma incorporado ao panorama sonoro do Rio de Janeiro, que é natural, para alguns, simplesmente ignorá-lo. Por outro lado, no interior das residências, o sinal é nitidamente percebido, constituindo, para diversas pessoas, uma fonte importante de incômodo.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente recebe um número significativo de reclamações referentes a sinaleiras de garagem, ainda que a quantidade seja pequena se comparada com outras queixas recebidas através do “Disque barulho” (2503-2795). Os números indicam, no ano corrente (até 17 de setembro), 76 reclamações cadastradas pelo escritório responsável pela Zona Sul e Tijuca e 29 pelo escritório encarregado do restante da Zona Norte. Esses dois escritórios cadastraram, desde 1998 (até 17/09/02) o total de 490 reclamações referentes a esse tema, muitas delas evolvendo duas ou mais sinaleiras.
É importante notar que dificilmente uma sinaleira produz um nível de ruído próximo de 85 dB(A), este valor constando da Lei 938/86 possivelmente por ser o valor limite para exposição a ruído contínuo por 8 horas diárias considerado pelo Ministério do Trabalho, de acordo com a NR-15 [4].
Como para a maioria dos sistemas de sinalização, mais da metade dos sinais emitidos não se referem à saída de veículos (além de serem, freqüentemente, desnecessariamente longos), as sinaleiras, terminam, nesses casos, não cumprindo nenhuma função útil, comportando-se apenas como fontes de poluição sonora.
O exame de sistemas típicos de sinalização sonora indica que a maioria deles é muito pouco inteligente, soando por um tempo desnecessariamente longo e, freqüentemente, à toa. Para esses, a maior parte dos acionamentos não se refere à saída de veículos. A tecnologia atual permite, a baixíssimo custo, a construção de sistemas inteligentes e com controle adequado de tempo. Entretanto, o que se verifica, freqüentemente, é a instalação de sinaleiras com o mero intuito de cumprir o requisito legal de instalação, de forma a garantir a ausência de responsabilidade em caso de atropelamento, mas sem preocupação quanto à eficiência do sistema ou com o seu potencial de causar incômodo. A obrigatoriedade do desligamento noturno é, também, freqüentemente ignorada. Dessa forma, pode-se questionar se as sinaleiras trazem, de fato, alguma contribuição ao bem estar público. Na verdade, há uma forte contribuição negativa, tanto pelo incômodo criado para a parcela da população que efetivamente percebe o ruído, quanto pelo aspecto “deseducador”, ao aumentar a quantidade de sinais sonoros que nada significam, ensinando a população a não dar atenção a tais alarmes, isto é, a “não ouvir”.
Em face disso, sugere-se que seja PROIBIDA a utilização de sinaleiras ativadas pela abertura de portão ou outras que não sejam acionadas, majoritariamente, apenas pela SAÍDA de veículos. Essa medida traria uma contribuição importante para reduzir o incômodo sonoro gerado, diminuindo significativamente os acionamentos.
Sugere-se também que sejam introduzidas alterações na Lei 938/86, notadamente quanto: à duração máxima permitida para o sinal, que, propõe-se, seja reduzida a um valor em torno de 10 a 15 segundos, mais que suficiente para anunciar a saída de veículos; ao período em que o sinal sonoro deve ser desligado. Propõe-se o desligamento das 20:00 às 8:00 horas e, nas manhãs de domingo, até as 9:00; ao nível máximo permitido, que deve ser revisto.
Observe-se que a sugestão de aumento do período de desligamento para um intervalo maior do que o definido na NBR 101.51/2000 como período noturno mínimo é feita com base na constatação de que as sinaleiras têm, de fato, muito menos utilidade para a segurança dos pedestres do que faz supor o texto da Lei, além de gerar, como já mencionado, incômodo apreciável. Esses aspectos, somados aos fatos de que 1) alguns prédios não necessitam de nenhuma sinalização por permitir ao motorista visão ampla dos pedestres; 2) em vário casos, a saída de veículos é acompanhada e controlada pelo porteiro, o uso de sinalização sendo, nessas ocasiões, também dispensável; 3) que todos os carros possuem equipamento de sinalização sonora e luminosa (respectivamente, buzina e faróis), que podem ser utilizados a critério do motorista e 4) que grande parte dos sistemas de sinalização encontrados atualmente é de baixíssima eficiência, levam à sugestão de que se considere a possibilidade de uma reformulação mais radical da Lei 938/96, REVOGANDO a obrigatoriedade da instalação (salvo talvez em alguns casos específicos), que passaria então a ser opcional. Nesse caso, os equipamentos e sua operação continuariam sujeitos a uma série de especificações, como as sugeridas acima.
Espera-se, com essas sugestões, contribuir para reduzir os problemas gerados a partir da Lei 938/86, que necessita de revisão. Deve-se lembrar que a redução de ruídos inúteis reverte num aumento da conscientização da população em relação aos problemas de poluição sonora.
Referências
[1] Musafir, R. E., Zambelli, A. L. P., Discussão sobre os equipamentos de sinalização sonora encontrados no Município do Rio de Janeiro, 14º Encontro da Sociedade Brasileira de Acústica, p. 8 (resumo), Curitiba, novembro de 1993.

[2] Resolução CONAMA No. 001 de 08 de março de 1990, D. O. da União de 02/04/90, Seção I,